Cobrança de metas de forma abusiva gera indenização por danos morais
Recente decisão patrocinada pelo escritório Cunha Silva Advogados contra o Banco Mercantil condenou o banco a indenização por danos morais em razão de cobrança de resultados de forma agressiva e ameaçadora.
No caso de nossa cliente o banco divulgava o ranking e fazia exposição dos referidos dados em reuniões, cobrando metas de modo excessivo, ameaçador e agressivo, rebaixando e humilhando o empregado que não as cumpria.
Conforme a decisão, a embora a existência de pressão para cumprimento de metas seja inerente aos contratos de trabalho, sua exigência deve ser realizada de modo a não violar os direitos à honra, imagem e dignidade do empregado e por isso condenou o Banco Mercantil ao pagamento de oito vezes o salário da empregada a título de indenização.
Decisão:
Autora: P.H. Réu: Banco Mercantil => “A existência de pressão para o cumprimento de metas/objetivos é inerente aos contratos de trabalho firmados com entidades com fins lucrativos. A finalidade lucrativa da atividade empresarial exercida pelo empregador justifica economicamente a dispensa sem justa causa dos empregados que não atingirem sucessivamente as metas/objetivos estabelecidos.
Todavia, a exigência do cumprimento das metas/objetivos pelo empregador deve ser realizada de modo a não violar os direitos à honra, imagem e dignidade do empregado.
Trata-se da hipótese dos autos, porque as provas documentais (fls. 90/131) e testemunhais (fls. 144/145) produzidas demonstram que a exigência do cumprimento das metas ocorria de modo excessivo, ameaçador e agressivo, rebaixando e humilhando o funcionário que não as cumpria (a Reclamante, no caso) perante seus colegas de trabalho.
A conduta ilícita e dolosa acarretou em inegável ocorrência de danos à honra e dignidade da Autora. Assim, é cabível a indenização por danos.
Assim, arbitro o valor dos danos morais em valor equivalente a 8 vezes o valor da remuneração mensal registrada no TRCT. Desse modo, são devidos R$ 23.499,60 a título de indenização por danos morais.
Fonte:
Cunha Silva Advogados
Voltar..
|
|